Está confirmado, Chico Ferramenta candidato a prefeito em Ipatinga, está autorizado a disputar as eleições em 5 de outubro.
Veja a decisão abaixo, que saiu hoje pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Decisão Monocrática em 03/10/2008 - RESPE Nº 32158 MINISTRO EROS GRAU
DECIDO.
O recurso interposto pela Coligação Única Esquerda Ipatinguense não merece prosperar, eis que o TRE/MG acolheu plenamente sua pretensão. A coligação não tem contra o que recorrer. Quanto ao recurso de Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, a alteração do entendimento deste TSE - necessidade de obtenção de medida liminar ou tutela antecipada que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas - não deve operar retroativamente, conduzindo à inelegibilidade do recorrente.
O recorrente tem direito a ver mantida a condição de elegibilidade adquirida quando bastava o ajuizamento de ação desconstitutiva em face da decisão de rejeição de contas para afastar a inelegibilidade.
O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1, inciso I, alínea “g” da LC n. 64/90. A razão e o limite da retroatividade das leis consistem no respeito ao direito adquirido, que inibe e limita a retroação no caso da nova interpretação.
Ademais, as decisões das Cortes de Contas não levam por si à inelegibilidade, que deve ser demonstrada pelo impugnante.
Esta Corte assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. Precedente TSE: Recurso Especial Eleitoral 29230, Relator Ministro Carlos Bastos, PSESS de 16/9/08.
Quanto à alegação de nulidade no julgamento dos embargos por ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, resta superada pelo julgamento favorável ao recorrente. (artigo 249, § 2º do CPC).
Ademais, não é nesta instância recursal o revolvimento de matéria fático-probatória. (Súmula n. 7 do STJ e n. 279 do STF).
Não conheço do recurso da Coligação Única Esquerda Ipatinguense.
Dou provimento ao recurso de Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, com fundamento no 7º do artigo 36 do RITSE, para deferir o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito.Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2008.
Ministro Eros Grau, Relator.












novembro 17th, 2008 at 12:53 am
Decisão justa do
TSE, justiça feita.
Elianderson
(Ipatinga)
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